5 de julho de 2019

Informações

A Saint Michel Residencial Para Idosos LTDA é Titulada e autorizada a funcionar Como ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos), na qual atua em caráter residencial sem recursos invasivos ou de manutenção à vida. Isso Significa que a Instituição não é um hospital, uma clínica ou uma casa de saúde. Com efeito, sua principal finalidade se preza à albergar os idosos em caráter de curta ou longa permanência.
Dessa forma, a Saint Michel Residencial Para Idosos tem como princípio basilar a preservação de direitos humanos (civis, políticos, sociais e culturais). A instituição se preza à promover um ambiente acolhedor, com atividades interativas que busquem incentivar sobretudo o convívio social e promover atividades sociais internas que busquem sempre o bem-estar e o conforto físico e emocional da pessoa idosa.
Considerando o Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso:
Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 8º – O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Seguindo as novas exigências do Ministério Público no que tange a proteção e ao cuidado à pessoa idosa, as Instituições asilares passa hoje por uma intensa fiscalização para garantir aos idosos residentes condições plenas e dignas de moradia. Sendo assim, é solicitado por este órgão fiscalizador o estudo social individualizado destes residentes e as atividades sociais com os mesmos e seus familiares, justificando assim a necessidade da atuação do Assistente Social neste espaço.
Todo instrumento utilizado e elaborado pelo Assistente Social no âmbito de sua intervenção profissional (estudo social, parecer social, encaminhamento, visita domiciliar, etc.), é de sua inteira responsabilidade, cabendo somente a ele decidir qual será o mais adequado e que conteúdo os mesmos deverão conter, pois tal conduta atesta a sua competência técnica; como também, é de sua responsabilidade, a partir de elementos técnicos precisos e competentes, fundamentar sua decisão. De modo que tal ação não venha a cercear o direito ou mesmo bloquear o acesso do usuário aos serviços oferecidos pela instituição.
Considerando o Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso:
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
O Serviço social estará presente identificando novas ações a serem desenvolvidas, no que tange a capacitação da equipe, quando necessário em nível de orientação quanto à legislação e quanto a saúde do trabalhador também.